Atos e prazos processuais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professora: Laryssa M. S. Tannure
V – ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS
O estudo dos atos processuais envolveria o estudo de todo o processo. Em sua essência o processo é a relação jurídica de direito público que vincula Autor, Juiz e Réu, mas que se constitui, se desenvolve e se exterioriza por atos que não existem por si só, isoladamente, mas dentro de um contexto lógicoprocedimental de começo, meio e fim.
Na verdade, o legislador no respectivo título (“Dos atos processuais”), destacou alguns de seus aspectos, especialmente os relativos à sua forma, descrevendo apenas certos atos, não pretendendo esgotar o assunto, vez que em outros capítulos encontramos também a descrição ou a definição legal de atos do processo.
1. CONCEITO
Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.
Os atos processuais se diferem dos termos processuais.
Termos processuais: consistem na documentação escrita dos atos, autenticados pelo escrivão porque realizados em sua presença, como, por exemplo, o termo de audiência (art. 457).
2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
"Forma, em direito, é fruto da necessidade de manifestação da vontade obedecer a certos moldes, quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido." (Arruda Alvim)
"É o conjunto de formalidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz." (Humberto Teodoro Júnior)
Atos Solenes e Não Solenes
Atos solenes são aqueles para os quais a lei prevê determinada forma como condição de validade.
Atos não solenes são aqueles de forma livre - art. 154, CPC: "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."