Atos e Prazos processuais
Outubro/2001
PROCESSO INDIVIDUAL - Dos Atos e Prazos Processuais
ATO é manifestação de vontade que emana das pessoas vinculadas à relação jurídica processual, à qual se destina.
Atos Processuais aqueles que têm o efeito de constituir, conservar, desenvolver, modificar ou cessar a relação processual, assim como tem de ser necessariamente aquele praticado no processo.
"Todo e qualquer ato processual, materialmente elaborado antes do início do processo somente adquirirá relevância jurídica e então produzirá efeitos, precisamente quando se constituir ou formar o processo.
A forma processual é a concretização do ato processual.
Classificação
Se dá quanto ao sujeito que os pratica : em atos do juiz, atos das partes e atos de terceiros.
1 - São atos do juiz a sentença, o interrogatório, o despacho, a autorização, a advertência à testemunha, a informação às autoridades judiciárias superiores etc.
São atos da secretaria os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória (CPC, art. 162, § 4a).
2 - São atos das partes a petição inicial, a defesa, o depoimento, as alegações, os recursos, as sustentações etc.
3 - São atos de terceiros a perícia, elaborada pêlos peritos, a diligência, cumprida pelo oficial, a tradução, feita pelo intérprete, o pregão etc.
Características
Os atos processuais trabalhistas têm como principais características:
a) a publicidade, dispondo o art. 770 da CLT que "os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. A penhora poderá realizar-se cm domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz ou Presidente":
b) a documentação, pois "os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo" (CLT, art. 771);
c) a certificação, porque os atos, traduzidos em formas, são assinados pêlos manifestantes, estabelecendo a