Prazos e Atos Processuais
É o espaço de tempo entre o termo inicial (dies a quo) e o termo final (dies a quem).
Classificação: prazos legais (art. 297 CPC – fixados por lei), prazos judiciais (art. 177 – fixados pelo juiz) e prazos convencionais (ajustados de comum acordo entre as partes).
Prazos dilatórios: embora fixado por lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por concenção das partes, pode ser alterado (art. 181).
Prazos Peremptórios – Não pode ser alterado pelo juiz ou por convenção das partes.
O Código, no entanto, permite a alteração de qualquer prazo pelo juiz, desde que seja de difícil transporte na Comarca ou tenha ocorrido alguma calamidade pública.
Destinatários:
Comuns
Particulares
Quanto à consequência:
Póprios – partes
Impróprios – não tem consequência jurídica para o processo, apenas para quem perdeu o prazo.
Princípios:
Utilidade
Continuidade
Inalterabilidade
Peremptoriedade
Preclusão: perda do direito de exercer uma faculdade processual por agir de forma contrária.
Preclusão Lógica – perda do direito de exercer uma faculdade processual por agir de forma contrária.
Preclusão Consumativa – preclui o direito de praticar o ato por tê-lo praticado.
Preclusão Temporal – perda da faculdade processual por perda do prazo.
Nulidades – Princípios
Princípio do prejuízo
Legalidade das formas
Economia processual
Instrumentalidade
Interesse de agir
Artigos 249
ATOS PROCESSUAIS
Ato que tem por forma a constituiçã, conservação, desenvolvimento, modificação ou definição de uma relação processual. Distinguem-se dos demais atos por pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direito e imediato sob a relação processual.
1. Constituição – petição inicial
2. Conservação – defesas que o Réu pode apresentar
3. Desenvolvimento – citação/intimação
4. Modificação – denunciação da lide
5. Extinção – sentença
Características:
1. Interligados
2. Finalísticos – resolver a lide
3. Interdependentes – apresentam entre si graus de