Atos e prazos processuais
(ART. 770 a 782 da CLT)
ATOS PROCESSUAIS – manifestação de vontade que emanam das pessoas vinculadas à relação jurídica processual, à qual se destina.
Os atos processuais ocorrem, evidentemente, no curso do processo, podendo ser praticado pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da justiça.
**O PROCESSO FORMA-SE, DESENVOLVE-SE E FINDA-SE ATRAVÉS DE VÁRIOS ATOS PRATICADOS PELOS SUJEITOS QUE DELE PARTICIPAM, E QUE SÃO OS ATOS PROCESSUAIS.
A)CLASSIFICAÇÃO:
-ATOS DO JUIZ
(sentença / despachos – as decisões interlocutórias são decididas em grau de recurso)
O art. 162 do CPC dispõe que os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
-ATOS DAS PARTES
(petição inicial /defesa ou contestação / petições diversas/transação/convenção para suspensão do processo/)
Estabelece o art. 158 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação, ou a extinção de direitos processuais.
-ATOS DE TERCEIROS
(laudo pericial)
B)CARACTERÍSTICAS:
-PUBLICIDADE (art.770 CLT in verbis: os atos processuais serão públicos salvo quando determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas). Entretanto, o § único deste artigo dispõe que: a penhora poderá realizar-se em domingo ou feriado, mediante autorização expressa do juiz.
Portanto a regra é a publicidade dos atos processuais, permitindo-se que a sociedade fiscalize as atividades forenses. Lembre-se que os atos é que são públicos, uma vez que o processo é restrito às partes e aos seus patronos.
Somente em casos excepcionais é admitido que o processo, na justiça do trabalho, tramite em segredo de justiça, como nas hipóteses de preservação do direito à intimidade da parte, discriminação de doença, sexo, discussão relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro, assédio moral ou sexual...