Aula 05 Atos E Termos
PRAZOS
PROCESSUAIS
Prof. Esp. Elisangela Marcari
Direito Processual do Trabalho
CONCEITO DE ATO
• Ato é todo acontecimento dependente da vontade humana e que tem eficácia jurídica, isto é, produz efeito jurídico. Ato processual é aquele que ocorre no curso do processo e termo é a redução a escrito desses atos.
• Ato Processual representa uma espécie de ato jurídico que visa à criação, modificação ou extinção da relação processual. As atividades dos sujeitos da relação processual podem ser chamadas de atos processuais.
• Registre-se que os atos processuais trabalhistas devem ser públicos, excepcionalmente correm em segredo de justiça; devem ser realizados nos dias úteis das 06h00min as 20h00min e devem ser escritos e firmados pelas partes, salvo quando estas, por motivos justificados, não possam fazê-los, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador constituído. PRINCÍPIOS QUE
PROCESSUAIS
REGEM
OS
ATOS
• O principal ato da parte é o ato constitutivo da relação processual – a petição inicial; do juiz, o principal ato, no processo de conhecimento, é o que define e resolve a relação – a sentença.
• Mas entre esses atos, que são o primeiro e o último, produzem-se numerosos outros, conservando, desenvolvendo, modificando ou encerrando a relação processual. São atos de constituição da relação processual a petição inicial, a citação; são atos de conservação, entre outros, o que repele a exceção de coisa julgada ou de litispendência, o que repele o pedido de extinção do processo etc.; são atos de desenvolvimento, entre outros, as notificações e intimações, as designações de dia para diligência ou para a realização da audiência etc.; são atos de modificação, entre outros, a citação dos litisconsortes, a habilitação dos herdeiros por falecimento de uma das partes etc.; são atos de cessação ou extinção da relação processual, entre outros, a sentença terminativa ou definitiva, a desistência da ação, a renúncia