Atos Processuais aula 3 Prazos nulidades
7.3) Suspensão e interrupção do prazo
Distingue-se a suspensão da interrupção de prazo porque, na primeira, ele fica paralisado, mas volta a correr do ponto em que parou, quando incidiu a causa suspensiva. Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca zero, como se nada tivesse corrido até então.
Inciada a contagem, o prazo não será suspenso, salvo a existência das hipóteses previstas no artigo 265, I a III do CPC, ou se houver algum obstáculo que impeça a parte de se manifestar, como por exemplo, a retirada dos autos pelo adversário, a remessa deles ao contador, o movimento grevista que paralisa as atividades forenses.
As causas interruptivas são raras, podendo ser mencionadas três: quando o réu requer o desmembramento do processo em virtude de litisconsórcio multitudinário; quando as partes opõem embargos de declaração e quando o réu, citado, faz nomeação à autoria.
7.4) Prazos para recurso
O prazo para interposição de recursos é contado a partir da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (artigos 242 e 506 do CPC).
O que deve ser observado, é a possibilidade de ser a intimação feita, ou não, em audiência. Quando o juiz publica a decisão ou sentença em audiencia, reputam-se as partes intimadas na própria audiência (artigo 242, §1º), ainda que ausentes, mas previamente cientificados do ato. A partir de então, com exclusão do dia da audiência, inicia a contagem do prazo, conforme exposto no artigo 506, caput.
Como o advogado pode ser intimado de várias maneiras (pelo escrivão, pelo correiro, pelo oficial de justiça, pela imprensa e em audiência), a contagem do prazo, irá seguir as regras do artigo 241 do CPC.
7.5) Ciência inequívoca
A jurisprudência entende, que tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte, dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido, aplicando aí, o princípio da instrumentalidade das formas.
É importante, que