Ato Processual - Resumo - Processo Civil
1. Considerações iniciais:
1.1. Conceito e características:
Fato jurídico constitui-se de Ato processual: Conduta humana voluntária.
Fato jurídico processual: Acontecimento que produz efeitos no processo, não é um ato processual. Ex: Um raio que cai no fórum e destrói processos.
Conceito: É uma conduta humana voluntária praticada pelos sujeitos do processo no processo e com aptidão (capacidade) de produzir efeitos no processo.
Características:
a) Conduta humana voluntária Juiz
b) Sujeitos do processo (Principais) partes (autor e réu) e 3º interveniente
(Secundários): Auxiliares da justiça Escrivão, escrevente, oficial de justiça, tradutor, intérprete, perito, etc.
Obs. Testemunha não é sujeito do processo e sim meio de prova.
A distinção entre sujeitos principais e secundários é feita por uma parte da doutrina.
c) Sede (local) deve ser o processo. (O ato processual deve ser praticado dentro do processo). *Não é utilizado por toda doutrina.
d) Aptidão de produzir efeitos no processo. A conduta humana voluntária praticada no processo pelos sujeitos processuais deve ter por objetivo criar, modificar, extinguir, relações jurídicas processuais. Ex. Se um advogado xinga outro na audiência isso não muda em nada o curso do processo, não implica em nada para as partes.
2. Forma, tempo e lugar dos atos processuais:
De acordo com o artigo 154/CPC, os atos processuais não possuirão forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. A regra é a liberdade das formas.
Se o ato processual for praticado em desconformidade com a forma ditada pelo legislador, e ainda assim atingir sua finalidade será reputado como válido.
A segunda parte do artigo em pauta consagra o principio da instrumentalidade das formas.
Art. 154/CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a