Atos processuais
Atos processuais são atos jurídicos praticados no processo. São, por isso mesmo, atos que tenham por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação jurídica processual.
O principal ato das partes: a petição inicial, que é o principal ato constitutivo da relação processual.
O principal ato do juiz: a sentença, que é o ato que extingue o processo.
Características
Coordenação em série: não se apresentam isoladamente.
Ligação pela unidade do escopo: se realizam tendo em vista o ato final (a sentença), por isso o efeito de cada ato não é autônomo.
Interdependência: como são coordenados em série e se ligam pela unidade do escopo, apresentam entre si graus de interdependência, ora maior, ora menor.
Forma
O processo e o princípio do formalismo: a forma é necessária, mas ela é meio e não fim, não podendo, pois, prevalecer sobre o conteúdo.
Princípios que regulam a forma dos atos processuais:
Princípio da liberdade das formas: os atos podem ser praticados por qualquer forma idônea para atingir o seu fim.
É marcante a preocupação do legislador com o atingimento da finalidade do ato (arts. 154 e 244), desde que não tenha havido prejuízo para qualquer das partes, o que significa que a liberdade das formas está condicionada à sua idoneidade (“v. g.” da necessidade de se atender ao quanto dispõe o art. 171), de sorte a garantir a segurança jurídica dos litigantes.
Princípio da instrumentalidade das formas: as formas não têm valor em si mesmas, pois são meios para atingir a finalidade do ato (arts. 154 e 244);
Princípio da documentação: os atos se expressam na forma escrita, mesmo os orais, que são documentados por termo. Este princípio está condicionado ao princípio da simplicidade.
Princípio da publicidade: os atos processuais são, em regra, públicos.
a) - audiências são públicas;
b) - sentenças são publicadas;
c) - sentenças podem ser publicadas em jornais e revistas;
Possibilidade de