Atos processuais
Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.
AGENTES DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos das partes:
Os atos processuais das partes encontram-se dispostos dos arts. 158 a 161 do CPC e podem ser por iniciativa, de desenvolvimento ou decisórios.
“Art. 158, CPC.: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.”
As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros. A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.
Os atos do juiz:
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentenças: São os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominado de sentença terminativa.
Decisões interlocutórias: São os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.
Despachos: São todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido