Atos jurídicos

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§40 – Atos jurídicos mistos

É possível haver atos jurídicos em que estejam combinados ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.
Na interpelação para construir o devedor em mora (ato jurídico stricto sensu reclamativo), nada impede que o credor não se limite a pedir o pagamento no dia ajustado, mas conceda prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico). O mesmo ocorre se o credor, que tem o direito de escolha de uma dentre as prestações A, B ou C, comunica ao devedor que escolheu a prestação B (= ato juridico stricto sensu comunicativo), mas lhe concede oportunidade de, dentro de certo prazo, fazer outra prestação à sua escolha (= negócio juridico).
Estes são os chamados atos juridicos mistos, que, a rigor, não constituem uma categoria especifica de ato juridico, mas uma combinação de especies classificaveis nas duas classes: ato juridico stricto sensu e negócio juridico.

§41 – Atos juridicos de direito público

Exceto os de natureza normativa, como as leis e os decretos, por exemplo, que constituem uma categoria especial de atos juridicos, os atos praticados no plano do direito publico são classificaveis na categoria ato juridico lato sensu. Não diferem, em essencia, dos demais atos juridicos ( de direito privado) e, portanto, ou são atos juridicos stricto sensu, ou são negocios juridicos, ou atos mistos.
No campo do direito publico há atos juridicos stricto sensu e negocios juridicos não somente de Direito Administrativo, mas, tambem, de Direito Processual, de Direito Constitucional, de Direito Internacional, de Direito Social, porque, evidentemente, todos os atos que entram no mundo juridico constituem-se ato juridico lato sensu. Cada qual, no entento, contem peculiaridades que os caracterizam e os identificam com o ramo especifico da Ciencia Juridica em que nascem e se situam.
A doutrina do Direito Administrativo faz nitida distinção entre três espécies do que costuma denominar ato administrativo: a) ato da administração, conceituado como

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