Ato jurídico
NÃO – Da natureza (sentido estrito)
SIM – Ato Jurídico (comportamento de uma pessoa)
Ato Jurídico é lícito
Ilícito é anti jurídico, descumpre a lei portanto não existe ato jurídico ilícito
Lícito público: fazer tudo aquilo que é permitido em lei
Lícito privado: fazer tudo que não for proibido em lei
Meramente Lícito: comporta de acordo com a lei só que não cria, não altera e não extingue direitos, um comportamento neutro
Exemplo: Sonambulismo
Se o comportamento criar, alterar e extinguir direitos é um negócio jurídico, pois obteve manifestação de vontade
Negócios Jurídicos
Condicionam seus efeitos jurídicos, principalmente, à livre manifestação de vontade dos agentes.
São duas as correntes que procuram explicar o Negócio Jurídico: a corrente voluntarista e a corrente objetivista. A corrente dominante na doutrina brasileira é a voluntarista, segundo a qual o Negócio Jurídico é uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinado efeito permitido por lei. Os adeptos da corrente objetivista, no entanto, afirmam não ser verdadeiro tal conceito adotado pelos voluntaristas tendo em vista que nem sempre o declarante manifesta a sua vontade dirigida a um determinado fim querido e previamente conhecido. Para os voluntaristas o que produz os efeitos jurídicos é a vontade real segundo a qual num conflito entre a vontade declarada e a vontade real (intenção) prevalece essa última e, em contrapartida, para os objetivistas à intenção encontra-se em segundo plano, sendo preponderante como elemento produtor de efeitos jurídicos a declaração.
Atos Jurídicos em Sentido Estrito
Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua