Ato Jurídico
Ato ilícito: deriva da manifestação da vontade humana, porém, está em desacordo com a Ordem Jurídica, o que viola direito subjetivo. Sendo assim, é o ato praticado com a infração de um dever legal, resultando dano para outrem, passível de indenização. Os efeitos jurídicos produzidos por tal ato, não são desejados pelo agente, e sim impostos pela lei.
Ato lícito: por sua vez, são atos que, também decorrendo da vontade humana, destinam-se a produção de consequências em acordo com a ordem jurídica. Estes ainda podem se subdividir em:
Ato jurídico em sentido estrito(strictu sensu): a vontade humana se direciona aos efeitos já estabelecidos em lei, de modo que não há criação de novos direitos. Ressalta-se ainda que as consequências não sofrem variação em relação às pessoas.
Negócio jurídico: contrário ao ato em sentido estrito, seus efeitos são condicionados à autonomia privada nas relações sociais, sendo então a possibilidade que a Ordem Jurídica dá aos particulares para criarem regras especificas para suas relações, desde que essas sejam devidamente inseridas nos limites gerais previstos.