Ato Jurídico
No plano da existência, o ato pode ter o dano da inexistência de direito É possível que um fato parece existir mas do ponto de vista do direito seja inexistente.
Exemplo: José venderá sua casa, porém esse é analfabeto. Sua digital é sua assinatura. Caso esse esteja em coma e seja recolhida sua digital para assinatura do contrato, esse ato é inexistente. Fator determinante de inexistência: falta de vontade humana.
No plano da vigência, pode ser que ele seja nulo ou anulável.
No plano da eficácia é possível que seja eficaz ou ineficaz.
Portanto o ato jurídico pode ter quatro defeitos: inexistente, nulo, anulável e ineficaz.
TRICOTOMIA DO ATO JURIDICO
Os atos jurídicos possuem três planos de incidência:
a) o da existência;
b) o da validade:
c) o da eficácia.
No plano da existência, analisa-se se o ato existe para o mundo do direito. É possível que de fato o ato aparente existir mas não exista de direito. Nestes casos, evidentemente, o ato é inexistente. Por óbvio, o ato inexistente não gera qualquer efeito para o mundo do direito. São elementos essenciais à existência do ato jurídico:
a) A vontade humana;
b) A idoneidade objetiva;
c) Finalidade negocial.
Assim, claro está, que a ausência de qualquer desses elementos, gerará a inexistência do ato no mundo do direito.
Mesmo existindo é possível que o ato jurídico seja inválido. A invalidade do ato se manifesta em dois níveis distintos:
a) Nulidade;
b) Anulabilidade.
O ato nulo agride a ordem pública e é nulo desde a sua gênese. Ou seja, muito embora ele exista, jamais poderá gerar efeitos.
O ato anulável existe e gera efeitos é, portanto, existente e válido. No entanto, está sujeito à becha de invalidade. É um ato que agride a