Atos juridicos
Todas as vezes que essa vontade não se manifestar fiel aos objetivos intimamente perseguidos, diremos que houve vício, mais precisamente vício do consentimento. Estes por sua vez são produtos da influência dos erros (que são uma falsa noção, juízo ou representação da realidade.)
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Segundo o Código Civil, o erro pode ser quanto ao objeto, quanto à natureza do negócio, quanto à pessoa e de direito:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Alerte-se que o erro não se confunde com vício redibitório, já que o vício está na coisa e não na manifestação de vontade, prejudicando sua utilização, ou diminuindo seu valor. Neste caso, a ação a ser proposta é a edilícia, ao passo que no erro a ação deve ser anulatória.
O segundo defeito do negócio jurídico, o dolo, é um erro provocado, pois uma das partes é vítima de um ardil, é ludibriada para realizar um negócio jurídico prejudicial. Trata-se de outra causa de anulação do negócio.
Vale dizer, o dolo somente anula o negócio se atacar sua causa (dolo principal), isto é, o dolo acidental não provoca sua anulação, apenas impõe a obrigação de reparar perdas e danos.
Há ainda o dolo bilateral que ocorre quando as duas partes tentam se