ATOS DE COMÉRCIO
Desde 1850 com base nos atos de Comércio Brasileiro, as atividades comerciais eram conhecidas como atos de comércio ou ato Civil, bem como as operações de câmbio, banco, corretagem, seguros, fretamentos entre outras. Enfim, a Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil em nosso ordenamento jurídico, completou a tão esperada transição do direito comercial brasileiro: abandonou-se a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa. Desse modo, CAMPINHO, Sergio diz que “manifesta-se como uma organização técnico-econômica, ordenando o emprego de capital e trabalho para exploração, com fins lucrativos, de uma atividade produtiva”, bem como WALD, Arnoldo acrescenta que a empresa “configura-se como atividade econômica e envolve uma gama muito maior de interesses, tais como dos empregados, dos consumidores, do Fisco, etc”.
Concluímos, portanto, que a visão moderna é que a empresa é vista como a atividade exercida pelo empresário, este sim, dotado de direitos e obrigações, que organiza profissionalmente os fatores de produção (capital, trabalho, insumos, etc). Assim reza o at. 966 do Codigo Civil que trata o conceito de empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens e serviços.
Tendo em vista que a empresa é exercida pelo empresário , este sim passível a direitos e obrigações, passaremos a discorrer sobre a figura jurídica do empresário.
A empresa pode ser exercida de forma individual, tal como empresário individual ou coletiva evidenciada pela união de duas ou mais pessoas, os sócios, formando uma