Teoria dos atos de comércio
1) - Na origem do Direito Comercial (sec. XII), o direito é aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes. Dessa forma, seu âmbito de incidência possui um critério subjetivo em que apenas os exercentes da atividade comercial (comerciantes) estavam sujeitos. Com a Revolução Francesa e seus ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, qualquer cidadão passa a poder exercer atividades mercantis. O Direito Comercial deixa de ser reduzido aos comerciantes e passa a ter como o centro os atos de comércio, que a princípio poderiam ser praticados por qualquer pessoa e não apenas por determinadas pessoas (comerciantes). Portanto, o Direito Comercial neste período se aplica a todo aquele que praticasse atos de comércio profissionalmente e de forma habitual. A partir da Segunda Guerra Mundial, observa-se uma multiplicação das unidades de produção, o que aos poucos vai mostrando a insuficiência da teoria dos atos de comércio para fundamentar o Direito Comercial. Sendo assim, neste momento, o núcleo comercial deixa de ser o ato de comércio, passando a ser a empresa (teoria da empresa). Esta última é o objeto do Direito Comercial nesta fase e, quem se submete às suas regulamentações. Esta última fase se caracteriza pela unificação formal do direito privado, pela prevalência da teoria da empresa e pelo papel da empresa como atividade econômica organizada.
RESUMO
Abaixo segue um resumo com aqueles que se submeteram ao Direito Comercial brasileiro nos momentos históricos apontados.
|Origem do Direito Comercial (sec. XII) |Após a Revolução Francesa |Após a Segunda Guerra |
|Comerciante |Todos os praticantes de atos ditos como de|Empresas |
| |comércio. |