Atos do comércio
A Teoria dos Atos do Comércio, denominada também de fase Napoleônica, teve seu marco inicial no liberalismo econômico, um momento em que todos poderiam realizar a atividade econômica, desde que seus atos estivessem previstos em lei. Sendo assim, a qualificação do comerciante não tinha mais sua importância. Essa teoria de origem francesa foi a segunda fase do desenvolvimento do Direito Comercial denominada objetiva. Seu traço marcante era o objeto da ação do agente, ou seja, o próprio ato do comércio que caracterizava a profissão dos mercadores. Segundo Vivante , "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".
Através do conceito objetivo estabelecido pelo Código Comercial Francês, qualquer pessoa que praticasse os atos de comércio de forma habitual e profissional, poderia ser denominada comerciante, mesmo que não fosse previamente aceita como membro da corporação de comerciantes
Essa fase teve grande influência da Revolução Francesa, período em que a burguesia assumiu o poder político e a proteção dessa classe foi estabelecida pelo Código de Napoleão. Em parâmetros nacionais, sobre influência dessa época foi elaborado o Código Comercial Brasileiro de 1850, designando quais eram os atos comerciais por natureza ou profissionais.
Os atos do comércio foram classificados de forma enumerativa, na qual se relacionou as atividades consideradas mercantis pelo Código Napoleônico de 1807 e de forma descritiva, relação que exemplificava essas atividades. Porém, eles não eram previamente claros, pois se prendiam as relações da vida civil, sendo difícil de ser caracterizados devidamente
Assim, ocorreu uma transição, a Teoria dos Atos do Comércio foi substituída pela Teoria da Empresa, que é mais fácil de ser conceituada, por seu enquadramento da atividade econômica organizada que independe de qualificação comercial ou civil.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.