Atos administrativos
PIRIPIRI, JUNHO DE 2014
MARIA CYNARA RODRIGUES CAVALCANTE
ATOS ADMINISTRATIVOS: CLASSIFICAÇÃO, EXTINÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Administrativo I como requisito para a obtenção da terceira nota no curso de Bacharelado em Direito na Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Professor: Aldo Vieira Ribeiro
PIRIPIRI, JULHO DE 2014
1. Introdução
Atos administrativos, no entendimento de Hely Lopes Meireles “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, regulamentar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Instrumento imprescindível para a execução das atividades públicas, os atos administrativos possuem cinco requisitos essenciais de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto; tendo como prerrogativas a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
2. Desenvolvimento
2.1. Classificação
Diversos são os critérios utilizados pela doutrina para classificar os atos administrativos. A seguir, têm-se os mais comuns e de uso mais unânime.
2.1.1. Quanto aos destinatários: atos gerais e individuais
Atos gerais, ou normativos, são aqueles expedidos sem destinatário determinado, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrigada por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal. Exemplos desses atos são os regulamentos, as instruções normativas e as circulares ordinatórias de serviços.
Atos individuais, ou especiais, são aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, como os