atos administrativos
O código civil de 1916 trazia um conceito, nos termos: “Ato jurídico é todo ato lícito que tem por fim imediato adquirir resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.”
De acordo com Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.
Requisitos do Ato Administrativo:
Competência: É aquela que a lei estabelece. A lei impõe quem é competente para a prática de determinado ato.
Finalidade: Deve ser sempre o interesse público.
Forma: Prescrita em lei. Somente o que a lei estabelece.
Motivo: O porquê foi praticado determinado ato
Objeto: No que consiste o ato.
“CONFINFORMOB”
Atributos do Ato Administrativo:
Presunção de Legitimidade: Presumem-se de acordo com a lei os atos emitidos pela administração pública.
Imperatividade: Os atos administrativos obrigam, determinam.
Auto-Executoriedade/Exigibilidade: Faz por si próprio.
Quanto ao regramento:
Ato vinculado: Ou regrado são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização (...) na prática de tais atos, o pode público sujeita-se às indicações legais e regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa.
Ato discricionário: São os que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência de sua oportunidade e de modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta num ato em si, mas sim no poder de a administração praticá-los pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao interesse público. (...) A discricionariedade encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o poder publico tem que solucionar a cada passo e