consignação e pegamento
Citação do credor para receber imóvel ou coisa certa no local da sua situação. Se a coisa devida for imóvel ou coisa certa que deva ser entregue no mesmo local onde está situada (como, p. ex., uma casa, um gado, um barco ancorado no porto), o devedor poderá citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada, isentando-se de qualquer responsabilidade. Se o credor, ou seu representante, não comparecer, o devedor deverá providenciar a consignação da prestação devida no foro em que se encontra, para exonerar-se da obrigação.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
A coisa indeterminada deverá ser determinada pelo menos pelo gênero e quantidade. E, a fim de que seja paga a dívida, é necessária a concentração do débito. O CPC estabelece o prazo de cinco dias.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Despesas com o depósito judicial. As despesas com o depósito judicial (guarda, conservação, honorários advocatícios, etc.), quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e se improcedente, por conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Havendo litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro, se o devedor ciente da litigiosidade efetuar o pagamento ao credor, em lugar de efetivar a consignação, a validade desse seu ato dependerá do êxito da demanda, ficando sem