Jus Filosofia
Essa então nova teoria se tronou uma forma inovadora de abordagem de ciência jurídica através de três aspectos conhecidos como normativo, onde se percebe o direito como ordenamento; o fático, coma afetividade histórica e social, e por fim, o valor.
Para uma melhor compreensão sobre o surgimento da teoria tridimensional, faz-se necessário uma rápida analise conceitual a cerca dos significados isolados destes elementos;
O Valor -> considerado não como um objeto ideal, mais como um dever ser, situado nu8m plano prático e ligado a uma ação.
O Fato-> capa d revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imantado por um valor.
A norma -> Descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos.
Percebe-se, então0, que a tridimensionalidade explica que os fatos geram juízos de valores que demandam normas para regulamentá-los. Sendo assim, para o elimine-te jurista “Miguel Reale”, o direito não é abstrato, pois também, está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas.
Só para finalizar, poderíamos ainda enfatizar que essa teoria nos trás contribuições positivas, uma vez que nos remete a pensar em novas “teorias das fontes do direito’, não separadas, mas complementar pelas “ teorias do modelo de direito”
- Conduta Jurídica – é abstrata de 3 elementos, o fato, valor é norma,que são o que tornam pensável como conduta.
-Genérica e especifica – Por ser concreta e dinâmica.
- Fato Juridicio e Norma Juridica.
-Fato Juridico – conduta humana de valores utilidas.
-A norma Juridica tem como inalidade a exigência do respeito e da obediência para a realização de valores.
ta, os elementos em contraste(os elementos estudados, norma , fato