Atos Administrativos
Ementa – Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso Público. Ato administrativo ilegal. Controle Judicial. Possibilidade. Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito a nomeação. Análise de clausulas de edital. Reexames de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o principio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. O plenário da Corte, ao apreciar o mérito RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, conclui que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo a nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a analise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido. (RE 733110 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma julgado em 17/09/2013, Processo Eletrônico, DJe -226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013).
A Administração Pública, no sentido geral, edita 3 tipos fundamentais de atos jurídicos: lei, sentença e ato administrativo. Pela lei, o Poder Legislativo materializa a sua principal atividade. O Poder Judiciário faz o mesmo por meio da sentença e o ato administrativo é o meio pelo qual a administração pública exterioriza o seu comportamento no exercício das atribuições que lhe competem.
Desse modo, o ato administrativo esta para a Administração Pública assim como a sentença esta para o Judiciário e a lei para o Legislativo. Sendo o Ato Administrativo modalidade de ato jurídico editado pela administração no desempenho das competências conferidas pela