Atos administrativos
1- Introdução Entende-se por ato administrativo aquele ato que decorre da vontade. É emanado do Estado ou de quem lhe faça as vezes, constituindo em atos complementares à lei, afim de lhe dar cumprimento, através de prerrogativas públicas. Tal ato é passível de controle jurisdicional. Cabe ressaltar que, nem todo ato da administração é ato administrativo. Existem atos que não se enquadram como atos administrativos. São eles atos políticos ou de governo; atos meramente materiais; atos legislativos jurisdicionais; atos regidos pelo Direito Privado; e contratos administrativos. Os atos políticos ou de governo são aqueles praticados com ampla margem de discricionariedade, como declarar guerra, intervenção ou dar indulto, por exemplo. Atos meramente materiais constituem na prestação efetiva dos serviços cominados. São eles, podar árvores, varrer ruas, cirurgias em hospitais, dentre outros. Em relação aos atos legislativos jurisdicionais, se dá pela prática de atividades atípicas. Desse modo, pode-se destacar a Medida Provisória. No que tange aos atos regidos pelo Direito Privado, estão os atos de gestão, destituídos do poder de império, como por exemplo, a locação. Por fim, os contratos administrativos, que são atos bilaterais, distinguindo-se dos atos administrativos que são unilaterais. Destaca-se nesse caso a parceria público-privada.
1- Atributos do ato administrativo Caracterizam-se por decorrer da supremacia do interesse público. São propriedades jurídicas especiais. São elas:
2.1-Presunção de legitimidade Também chamada de validade, veracidade ou legalidade, é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. As exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, uma vez que, visa dar à atuação da administração condições de tornar o ato operante e exeqüível, livre de