Atos administrativos
1. CONCEITO:É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou ao próprio Estado.( HLM)
"A declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário". (M.S.Z.Di Pietro).
2. REQUISITOS:
a) Competência: conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. No direito civil, o sujeito tem que Ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência;
b) Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondente aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição. Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; neste sentido, se diz que o ato administrativo tem que Ter sempre finalidade pública; em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de