Atos administrativos
O controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou a posteriori , mas deve, sempre, ser provocado pela parte interessada.
O controle judicial rege-se pelo Princípio da Inércia, ou seja, se não for provocado pelo interessado não haverá atuação seja preventiva ou repressiva no controle do ato administrativo.
O auto de infração expedido por fiscal e aprovado por sua chefia constitui exemplo de ato composto.
O ato COMPOSTO é praticado um único órgão e exige a manifestação de um segundo, que será CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE. Ex: auto de infração de depende do visto de autoridade superior.
O ato COMPLEXO exige a conjugação de vontades de DOIS OU MAIS órgãos, sendo que a vontade do segundo será ELEMENTO DE EXISTÊNCIA do ato. A duas vontades se fundem na prática de um único ato. Ex: investidura de Ministro do STF, que cuja nomeação exige aprovação pelo Congresso Nacional.
Em serviços de telecomunicações, a administração concede autorização de natureza vinculada, que constitui exceção ao caráter discricionário das demais autorizações que ela normalmente expede.
As portarias que designam servidor para cargo secundário constituem exemplos de atos enunciativos. ERRADA
Atos Enunciativos:
a) Certidão: fotocópia fiel e autêntica de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento. Translado do que dele consta. Pode ser de inteiro teor ou resumida. É direito constitucional do cidadão (CF, art. 5º, XXXIV, 'b') e a Administração tem o prazo de 15 dias para fornecê-la (Lei 9.501/95); b) Atestado: ato pelo qual a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento. Relaciona-se a fatos ou situações não permanentes; c) Parecer: ato enunciativo de natureza técnica (órgãos consultivos) e caráter opinativo. Pode ser facultativo ou obrigatório (formalidade essencial). Em regra não vincula, salvo se assim a lei o determinar. Ao ser aprovado, transforma-se em parecer normativo e