ato administrativo
DIREITO
ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA ALVES
ALMOZARA
PÓS-GRADUADA E MESTRANDA PELA PUC/SP
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ADVOGADA
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
AMANDA
ATOS ADMINISTRATIVOS
I - Conceito do Ato Administrativo:
Hely Lopes Meireles conceitua o
ATO ADMINISTRATIVO como:
“Toda
manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas
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PROFESSORA
DIREITO ADMINISTRATIVO
AMANDA
Ato Administrativo administração) (controle
das
atividades
da
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É
MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
TOMA DECISÃO (LEI)
PRATICA O ATO (DECLARA)
EXECUÇÃO CONCRETA
(APTIDÃO PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS)
POSSÍVEL CONTROLAR
VONTADE E A EXECUÇÃO
A
MANIFESTAÇÃO
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DE
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AMANDA
Distinção:
Fato Administrativo: é toda realização material da
Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. Contratos Administrativos: são atos Bilaterais.
Atos de Direito Privado: praticados pela Administração
Pública (exemplo: a emissão de um cheque)
Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de uma Ponte.
Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição Federal.
Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de
Estado de Sítio.
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AMANDA
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)
Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.
COFOFIMO
1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato.
Vícios
do
Sujeito
Vícios de competência
Vícios de capacidade
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DIREITO