Ativismo judicial na área da saúde
Daniel Prado de Azevedo Ferreira[1]
Mara C. P. Hillesheim[2]
RESUMO
Este estudo expõe a apreciação da complexa situação experimentada pelos cidadãos que necessitam da prestação jurisdicional para terem a garantia constitucional da saúde efetivada. No decorrer do trabalho, serão apresentados conceitos, teorias, jurisprudências, aprofundamentos doutrinários, posicionamentos atualíssimos acerca da matéria. Tratar do assunto em epígrafe necessita aprofundar sobre o estudo originário que conceitua saúde, bem como explanar sobre o tema de forma a aprofundar o interlocutor no que diz respeito ao direito constitucionalmente tutelado, a fim de que não haja divergência na apuração do conceito formulado. A previsão constitucional, que considera como dever do Estado a garantia à Saúde, representa um encargo estatal que a cada dia é exigido com mais ênfase pela população. O fato de não ser concedido administrativamente ao cidadão o fornecimento de algum tratamento médico, ou até mesmo de um medicamento e, posteriormente, ser determinado pelo poder judiciário o cumprimento deste fornecimento ou dessa prestação de serviço, é o que será definido como o ativismo judicial, que de maneira bem superficial é possível considerar como sendo o judiciário determinando o que o executivo, ou até mesmo o legislativo deve ou não deve fazer.
Palavras-chave: Ativismo Judicial. Mínimo Existencial. Reserva do Possível. Judicialização da Saúde. Dignidade.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo tratar de um tema bastante atual, que ultimamente se torna cada vez mais presente no âmbito do judiciário, e das doutrinas. A Constituição Federal de 1988, possui alguns dispositivos que determinam ao Estado (poder executivo), cumprir de forma imediata alguns direitos que amparam a sociedade, um desses direitos, é o Direito à Saúde, previsto no artigo 196 da Lei Maior. Diante deste fato, tendo