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1ª ETAPA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
1ª ETAPA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
Jucilene Gomes de Amorim 10/06/2014
Para: geraldosales01@gmail.com
No entendimento do Ministro Celso de Mello.
Que as normas jurídicas não atuam conforme deveriam e nem agem com a devida justiça pretendida, defendendo que os juízes sejam participativos e empenhados em interpretar as leis e também a Constituição visando de uma maneira mais justa em resolver os conflitos de interesses para sociedade. Ele também relata sobre as omissões cometidas por legisladores em cada município e Estado, com isso o cidadão carente sofre, ele sai em defesa que o STF de alguma maneira deva preencher as lacunas defasadas evitando assim o sofrimento do povo.
Ele fez uma citação como exemplo; como caso de creches no município de Santo André, no Estado de São Paulo, onde não havia uma regulamentação em lei, sobre o funcionamento das mesmas. O Magistrado por sua interferência foi assegurado o direito a gratuidade nas creches escolares a crianças de até seis anos, na interpretação do Ministro a Constituição está desatualizada e precisa ser ajustada para a realidade social em que o povo brasileiro vem passando através dos anos, também que o povo participe do processo de modernização do Estado brasileiro.
Enxergando assim que, o ativismo é vital não podendo faltar, para melhor entendimento; na interpretação das novas normas, atendo as aspirações política e do povo, a contra partida o Poder Legislativo tem se mostrado ausente na forma de interpretar as normas. Com essa forma de interpretação das leis tem se provocado a