Atividade financeira do estado
O art. 146 da Constituição de 1988, estabelece que cabe à lei complementar a definição de tributos e de suas espécies, bem como dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que veio a ocorrer com o advento da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis aos entes da Federação.
A Constituição de 88, em seu artigo nº 155, estabelece a competência dos Estados para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e o artigo 156, atribui competência aos Municípios para instituirem imposto sobre os serviços de qualquer natureza.
Os artigos 52 a 58 do CTN, referentes ao Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e os artigos 71 a 73 que tratavam do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, foram revogados pelo Decreto-Lei nº406 de 31.12.1968, que estabeleceu as normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, havendo edição posterior da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, que alterou o dispositivo relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de