Atividade Financeira do Estado
Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, um contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal. Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exemplo, aquele que auferiu rendimento será devedor do imposto sobre à renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda) independentemente de qualquer manifestação volitiva.
Por oportuno, tanto nas receitas originárias quanto nas derivadas existem hipóteses em que o sujeito passivo (devedor) também é ente estatal, sendo a nota distintiva entre as espécies de receitas do regime jurídico a que são essencialmente submetidas (direito público ou direito privado) e não os polo da respectiva relação jurídica.
É comum se afirmar que o Estado tributa para conseguir carrear recursos para os cofres públicos, possibilitando o desempenho de sua atividade financeira, tudo em busca de seu desígnio maior: o bem comum. Visão correta mais incompleta.
Com a evolução da civilização, o Estado além de ser um órgão monopolizador de todo poder, passa a ser, também, um sistema orgânico de serviços públicos para satisfação das necessidades públicas.
Em tempos