Atividade financeira do estado
Para o jurista Aliomar Baleeiro, a atividade financeira do Estado “consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou acometeu àqueloutras pessoas de direito público”.
Percebe-se, deste modo, que os conceitos aproximam-se de modo a ser pacífico entre os demais juristas.
Mister apontar como principais características da atividade financeira do Estado: a presença constante de uma pessoa jurídica de direito público – excluídas as de direito privado; atividade de conteúdo econômico cujo objeto é a geração de bens ou serviços; obtenção, gestão e gasto de recursos monetários; instrumentalidade da atividade financeira através da gestão direta e movimento do dinheiro público.
2) Analisando a Constituição brasileira, percebe-se que vários princípios norteiam nossa legislação e, não, apenas um. Tais princípios se harmonizam e interagem entre si, sempre com a finalidade de atender o previsto pela Carta Magna.
Com relação à gestão fiscal responsável, pode-se afirmar que os princípios do Federalismo, Equilíbrio, Prudência e Estado Responsável, assim como os demais, conectam-se harmonicamente. Vejamos cada um.
O princípio do Federalismo, em síntese, é a disposição de enumerar de forma taxativa as atividades e poderes pertencentes à União, deixando os demais poderes aos Estados, ou seja, de modo residual.
Por sua