ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
É a procura de meios para satisfazer necessidades públicas (Alberto Deodato – Manual de Ciências das Finanças. Saraiva, pg. 7).
SERVIÇO PÚBLICO
É toda atividade pública ou privada, regulada pelo Poder Público, que se realiza com o fim de satisfazer as necessidades públicas.
Próprio
Atende as necessidades públicas (da coletividade). Há uma necessidade a ser atendida.
São subdivididos em:
1. Direto
São atividades indelegáveis, as quais cabem ao próprio Estado à exploração. São prestadas pela Administração Pública Direta (Presidência, Ministérios, Secretarias e cargos). Trata-se de competência administrativa exclusiva da União – art. 21, CF.
2. Indireto
São atividades delegáveis prestadas por organismos filiados ao estado, ou seja, a Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações), com a finalidade de através da descentralização, permitir a prestação de serviços especializados, de forma mais eficaz.
Impróprio
Visa facilitar a existência do indivíduo na sociedade. Há uma utilidade à disposição.
Os serviços impróprios podem ser atendidos através de permissão, regulamentação, autorização, franquia, etc.
DESPESA PÚBLICA
É a soma dos gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e prestação de serviços públicos.
Conjuntos de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de Direito Público, para o funcionamento dos serviços públicos.
Aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.
Doutrinariamente a despesa pública possui a seguinte classificação:
Quanto à duração
Refere-se ao tempo, sendo esta subdividida em:
1. Ordinária
É a despesa comum, previsível no orçamento.
Ex.: pagamento de funcionários públicos, aposentados e pensionistas.
2. Extraordinária
É a despesa que ocorre excepcionalmente, ao acaso, decorrente de