atinomias
O objetivo do direito, como ordenamento, é regular a vida e a conduta de todo e qualquer indivíduo, através de um complexo de normas jurídicas gerais e abstratas.
Não há norma jurídica sem finalidade. Toda norma foi editada para incidir e ser aplicada, tendo em vista a valoração de fatos prévia e genericamente considerados.
As normas jurídicas são elaborações, partindo-se de situações genéricas e abstratas, a incidirem sobre casos específicos e concretos. Por isso mesmo, do conceito de norma jurídica, pode-se extrair que a lei é geral e abstrata.
Obviamente, antes de aplicar a lei ao caso concreto que se lhe apresenta, cabe ao aplicador observar a hipótese de incidência, ou seja, analisar o sentido e o alcance das expressões do direito contidas na norma, e, após conhecidos e identificados tais termos e expressões, proceder à interpretação jurídica, ou seja, revelar o sentido da norma.
Este trabalho preocupa-se com a aplicação do direito feita pelo Poder Judiciário. Tal esclarecimento é necessário porque todos, durante a vida, aplicam o direito, até mesmo nos mais pequenos e singelos atos da vida. Nesse sentido, o juiz aplica as normas ao sentenciar, o lesgislador, ao editar leis, os particulares, ao elaborarem contratos.
Neste estudo, far-se-á um corte metodológico do tema, a fim de se atribuir ênfase aos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário na aplicação do direito, mormente aqueles atinentes às antinomias jurídicas. A abordagem deste trabalho, envolverá, ainda, a questão da coerência do ordenamento em face das antinomias, a inerência das antinomias ao sistema, chegando-se, finalmente, à classificação das antinomias jurídicas, de acordo com a apreciação traçada pela doutrina, e os critérios para a sua solução.
É importante sublinhar que toda a abordagem do presente trabalho será feita à vista do pensamento doutrinário construído em face da família de direitos romano-germânica - também denominada de sistema do civil law [01]. Portanto, o