IED 1
De Direito Privado
1.Direito Público – o interesse é social. O direito público caracteriza-se por regular a organização da atividade do Estado, bem como as relações entre estes e os particulares. As regras de Direito Público são aquelas atinentes aos interesses da coletividade como um todo, e como o direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, de imposição de sua soberana vontade (“ius imperium”), interesses esses protegidos e defendidos pelo ente público como a união, os estados, o distrito federal, o território (quando existir) e os municipios. Diz-se que no direito público o que impera é uma relação de subordinação.
1.Direito Privado – caracteriza-se por regular as relações jurídicas entre os cidadãos, entre particulares ou ainda, entre eles e o Estado, quando este age fora do seu âmbito de soberania. As regras de direito privado destinam-se a disciplinar as relações entre os particulares e seus interesses em nível de cordenação e igualdade, sem qualquer a fetação aos interesses públicos.
1.Direito Externo – regula as relações jurídicas em que fazem parte os Estados soberanos, visando uma harmonia com a comunidade internacional, quer para a manutenção da paz, quer para agregar relações comerciais.
1.Direito natural – consiste nas emanações espontaneas dos espíritos sobre a conduta que cada ser deve seguir. Considera natural porque não é produto da cultura.
Todos independentemente de assimilar regras impostas de fora, já desenvolvem em seu interior uma série de tendências e idéias próprias sobre o procedimento que deve seguir, sobre a maneira de se portar e se relacionar com terceiros.
O direito natural indica todo aquele complexo de normas existentes na cidade e que a governa, criadas porém não pelo Estado, e nem por ele reconhecidas senão pela moral, pela honra, pelo costume e conveniência social.
Ex.: Direito a vida;
Direito a liberdade;
Direito a integridade física;
Direito ao trabalho remunerado.