Aspectos relevantes da separação judicial
Como é notório, a matéria relacionada com a separação judicial está agora tratada pelo novo Código Civil Brasileiro, tendo ocorrido revogação dos preceitos que tratavam da matéria na Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Na realidade, somente continuam em vigor os preceitos processuais dessa lei especial anterior, aplicação direta da regra de direito intertemporal constante do art. 2.043 da codificação novel.1
As formas de separação judicial litigiosa estão previstas no art. 1572 da novel codificação, cuja transcrição literal nos é interessante, visando comentários futuros:
“Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá proporação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1ºA separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal”.
O “caput” do dispositivo trata da separação litigiosa por sanção, aquela em se busca a imputação de conduta culposa à outra parte. Na verdade, para tal forma de separação há a necessidade de um fator subjetivo, baseado na quebra dos deveres do casamento, previstos no art. 1.566 do NCC. Além, disso, há ainda um fator objetivo, que é insuportabilidade da vida em comum. Regra geral, não basta a simples quebra desses deveres, havendo