Art. Cientifico - Separação x Divorcio
RESUMO
Este artigo apresenta as características de dois institutos relacionados ao Direito de Família, pelo qual é possível dar fim a sociedade conjugal entre duas pessoas, acarretando a dissolução da sociedade e do vinculo conjugal. Demonstrando através de normas e conceitos doutrinários a diferença entre o instituto da Separação Judicial e o instituto do Divórcio.
PALAVRAS-CHAVE: Diferença. Separação Judicial. Divórcio.
INTRODUÇÃO
O casamento é a união de duas pessoas, que constituem uma sociedade conjugal entre si, onde se estabelece entre os cônjuges a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres de ambos (Art. 1.511 do Código Civil Brasileiro de 2002). Explica Silvio Rodrigues que o casamento é,
“O contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”
(Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004)
Decorrente do casamento surge a sociedade conjugal e o vinculo conjugal (ou matrimonial), manifestado pelas partes estabelecerem entre si esta conexão.
Sendo o casamento um contrato, este por sua vez, obedece às vontades dos contratantes, desde que suas manifestações não sejam contrárias à lei. Decorrentes deste contrato surgem diversos direitos e deveres, pelo qual suas ações implicam em diversos efeitos jurídicos.
O artigo 1.514 discorre quando que se concretiza o casamento, em que:
“Art. 1.514 - O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”
Conforme tipificado no artigo supracitado, o casamento torna-se realizado a partir do momento que o juiz reconhece à manifestação de vontade de ambas as partes