Aspectos Constitucionais do Direito da Propriedade Urbana
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Direito da Propriedade Urbana A viso jurdica do direito real, gnero da espcie direito de propriedade, e sua prpria definio, por si ss, so suficientes para demonstrar o seu carter absoluto, porquanto ele exercido pelo seu titular sobre a coisa, sem intermediao de quem quer que seja. Desde o Direito Romano, j se identificava a idia de limite ao exerccio deste direito. Afirmam os historiadores que a Lei das XII Tbuas j previa limitaes ao uso da propriedade, muito embora com uma viso eminentemente individualista. Aps muitas dcadas, voltou a florescer a supremacia do direito de propriedade, assim contemplado pela Revoluo Francesa de 1789 e que inspirou o Cdigo Civil Francs de 1804, significativamente chamado de Cdigo da Propriedade. A influncia dessa viso to profunda que, na Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 26/08/1789, ficou consagrada a propriedade como um direito sagrado e inviolvel. Historicamente, interessante observar, que da Frana originaram-se as teorias opostas e extremadas sobre o direito de propriedade. Se o francs foi capaz de pensar a propriedade como o mais absoluto dos direitos e influenciar, com este pensamento, o mundo jurdico da poca, voltou ele a repensar o conceito de propriedade e, em posio inteiramente oposta, tambm consagrou a idia de que a propriedade s poder ser garantida juridicamente pelo Estado, quando tiver funo social. No Brasil, a propriedade sempre foi preservada pelas constituies e o direito de propriedade, a partir da Carta Imperial de 1824, foi considerado como um dos direitos fundamentais. Contudo, foi na Constituio de 1934 que se condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua funo social. Aps um espao de dez anos, passamos pela Carta de 1937, o Estado Novo, vindo ento a Constituio de 1946. Nela, pelos caminhos da redemocratizao, foi restaurada a funo social da propriedade, incluindo-se como princpio da ordem econmica e social a destinao do direito, mesmo os absolutos. Esta foi a tnica, no direito