Análise do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A vigente Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ou conforme a nova nomenclatura “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (Dec.Lei n. 4.657, de 4-9-1942), diz respeito a um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.
Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte. Embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica.
Trataremos aqui especificamente do art. 5º, que tem o objetivo de fornecer critérios de hermenêutica, fazendo uma análise doutrinária e à luz do entendimento jurisprudencial dominante.
Dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro o seguinte:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige às exigências do bem comum.”
Entende-se em tal artigo, que no momento em que o juiz for aplicar a lei é recomendável que ele se atente aos fins sociais a que ela se destina, adequando-a as exigências oriundas das mutações sociais, e às exigências do bem comum.
Sendo assim, o juiz ao aplicar a lei, deve interpretá-la, ou seja, buscar o real sentido e o alcance da norma.
As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos.
Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento ou se deve proceder à integração normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpretando-a.
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita a interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas.
A ciência do direito, como atividade interpretativa,surge como uma teoria hermenêutica, por ter dentre outras funções: as de interpretações das normas, que