contornos constitucionais da propriedade privada
CONTORNOS CONSTITUCIONAIS DA PROPIEDADE PRIVADA
No código civil brasileiro nâo se define o direito de propriedade jà que se limita a indicar no art.
524 quais sâo os poderes do proprietário, “usar, gozar e dispor”. Tais poderes sâo expressâo do elemento interno ou económico do dominio e do elemento externo ou jurídico, compôem o aspecto estrutural do direito de propriedade, sem fazer nenhuma referencia ao aspecto funcional do instituto da propiedade.
O que distingue a constituiçâo de 1967 da vigente é a inserçâo da materia no ámbito dos direitos e garantías fundamentais pois determina que “a propiedade atenderá à sua funçâo social”. Na constituiçâo de 1967 dita funçâo social da propriedade foi concebida como principio de orden económica e social porencuanto no texto actual tornou-se direito fundamental
O art. 182 e ss. Disciplinam a utilizaçâo da propiedade urbana no ámbito mais amplo da política territorial urbana, nessa linha os art. 184 e ss. regulam a propriedade rural. Na constituiçâo se establecerom varios estatutos para as diversas “situaçôes propietárias” segundo a destinaçâo
-rural ou urbana- a potencialidade económica, e a titularidade segundo o adquerinte seja estrangeiro ou brasileiro.
O art.186 establece “os requisitos segundo os quais a propriedade rural atende à sua funçâo social. O art. 182, 2, determina que a prpriedade urbana cumpre sua funçâo social. A reserva legal incluía nos artigos 186 e 182,2, temu m contúdo preestablecido no Titulo I da constituiçâo, nâo sendo possivel esquivar-se da proteçâo da pessoa humana, de acordó com os principios e objetivos fundamentais da República, fixados nos artigos 1 e 3.
A tais preceitos, que representam os principios informadores de todo tecido constitucional, há que acrescentar os direitos fundamentais, establecidos no art. 5 XXII e XXIII, concorrentes ao direito de propriedade e à sua funçâo social. Um estatuto proprietário somente será merecedor