DIREITO CIVIL FUN O SOCIAL DA PROPRIEDADE
O Brasil é um país sabidamente desigual, fruto de suas origens históricas, onde fomos explorados e dominados durante séculos, propiciando a riqueza de alguns face à miséria de outros, que eram explorados pelos dominadores da econômica, do poder e da sociedade como todo. Reflexo disso é o fato até mesmo o ser humano, em certo momento, foi visto como propriedade, quando da era triste do escravismo no Brasil. Em decorrência de questões históricas, muitas vezes a propriedade foi elevada à condição de absolutez e, até mesmo, suplantou outros direitos humanos essenciais.
Com o avanço na luta pelos direitos, a propriedade encontrou vários limites e, cada vez mais, torna-se restrita e adequada aos anseios da sociedade. Dá-se a esse conjunto de anseios sociais, a todos esses limites somados à base axiológica da propriedade atual o nome de função social de propriedade. Tal fator é verdadeira limitação aos caracteres de ilimitação por tanto tempo rondaram a ideia de propriedade.
No avanço como estado democrático de direito, o Brasil, em sua Constituição Federal de 1988 prestigiou a função social em todo o transcorrer de seu texto. Com isso, todo o ordenamento jurídico sofreu o poder irradiador das normas constitucionais, de maneira que o Código Civil de 2002 seguiu as diretrizes constitucionais, bem como o Estatuto das Cidades.
No presente trabalho, são analisados vários aspectos da função social da propriedade. Inicialmente, é realizado um breve estudo histórico quando de suas origens. Em seguida, faz-se estudo na senda constitucional, buscando os fundamentos jurídicos mais relevantes do tema. Por fim, a usucapião e a desapropriação são abordadas como fatores intimamente relacionados à função social da propriedade. A seguir, são tratados os aspectos dos direitos de vizinha e da servidão no que lhes atine à sua função social. Por fim, segue-se uma breve conclusão. Ressalte-se que o presente trabalho, longe de qualquer finalidade de esgotar o tema, visa tão