PROPRIEDADE PRIVADA
O direito que assegura ao seu titular de uma proproedade privada, uma série de poderes, sendo que seu conteúdo constitui objeto de estudo pelo Direito Civil. A ela compreende os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, a princípio de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Não podem, no entanto, esses poderes serem exercidos ilimitadamente, dado que desta forma colidiriam com direitos alheios, de igual natureza, e porque existem interesses públicos assim como interesses coletivos que podem limitá-la e cuja tutela incumbe ao Poder Público. Porém, desde a antiguidade até à era moderna, a concepção da referida temática sofreu grandes alterações que possibilitou verificar que o estudo da propriedade na época feudal, no direito romano, no Estado liberal, absolutista, dentre outras épocas, sofreu grandes e significativas alterações, visto que a história da propriedade é decorrência direta da organização política do Estado.
Em Roma, de início, não havia uma sistematização dos conhecimentos sobre o tema. A propriedade apresentava-se como um direito absoluto, no sentido de não comportar limites ou restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar, gozar e dispor da coisa. Para os juristas romanos daquela época, a propriedade era constituída de três faces: usus (o poder de utilizar-se da coisa); o fructus (o poder de perceber frutos ou produtos do bem); e o abusus (o poder de consumir ou alienar a coisa). Na Idade Média, a manifestação do direito de propriedade foi desmembrada em dois prismas: o directum e o utile. Neste sistema social, o proprietário das terras - o suserano, titular do directum - cedia a posse de parte de seu domínio ao vassalo, que exerceria o utile, e tornar-se-ia algo que hoje, sob a lente lapidada por Ihering, chama-se possuidor direto. Por sua vez, este poderia também transferir parte da sua a outro, conformando-se, destarte, uma "complicada trama de interdependências