PROPRIEDADE PRIVADA
A propriedade privada dos meios de produção é o direito que assegura ao seu titular diversos poderes, sendo que seu conteúdo constitui objeto de estudo pelodireito civil. Ela compreende, na sua formulação clássica, os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Acredita-se que a propriedade privada, enquanto elemento constituinte da trama de relações sócio-econômicas no processo de produção capitalista, deva ela mesma exercer sua função social. Ainda que este não seja um conceito unânime e globalmente difundindo, sua implementação legal tem sido discutida e respaldada nas últimas décadas. No Brasil, esta noção somente tornou-se plena com a Constituição de 1988, que pela primeira vez na história definiu a função social da propriedade.
O direito à propriedade está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O seu artigo 17 dispõe que "todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade". Verifica-se que referido artigo nada especifica em relação ao modo como alguém perderá sua propriedade, nem em que termos, ou se haverá indenização em dinheiro ou em títulos, etc. O motivo é obvio: respeitar a soberania de cada nação. Fato é que no mundo capitalista a propriedade é a pilastra do sistema e sua interpretação não é uniforme, variando segundo a área política em que vive o hermeneuta.
O direito de propriedade privada como atualmente é conhecido difere, em larga escala, daquele que surgiu por intermédio do Direito Romano. Sua evolução se deu sempre, conforme o contexto político e econômico de cada época, desde a Lei das XII Tábuas até as Constituições e Códigos Contemporâneos.
A obtenção de bens sempre foi para o homem, sinônimo de segurança e de progresso pessoal e a propriedade desses bens sempre foi assegurada pelo Estado, a princípio de maneira individual, plena e absoluta, a exemplo do Código de Napoleão,