Política Urbana
A política urbana pela primeira vez foi tratada em âmbito constitucional. Isto decorreu do processo de urbanização acelerado por qual passou o Brasil. Tendo em vista a adequação da Constituição à realidade o constituinte originário entendendo a importância do assunto trouxe ao viés constitucional a necessidade de serem elaborados projetos de desenvolvimento urbano.
Apesar de clara, as disposições constitucionais precisam ser interpretadas pois como principal fonte do ordenamento jurídico, sendo o fundamento primeiro e último de legitimidade da ordem vigente é assaz importante que não pairem dúvidas a seu respeito.
Através deste trabalho pretende-se, mediante uma análise sob três óticas, a do direito constitucional geral, a do direito constitucional comparado e a do direito constitucional especial, verticalizando os estudos neste último, responder alguns questionamentos, e delinear situações que a primeira vista se nos apresentam com clareza, mas que na verdade carecem de uma análise mais profunda.
A partir de pesquisa histórica, bibliográfica, considerações doutrinárias e análise da legislação positivada serão feitas as explanações para o entendimento do assunto
No capítulo inicial, faz-se uma breve análise da política urbana dentro do direito constitucional geral que é bastante pertinente para um primeiro contato com a matéria.
No capítulo subseqüente, é tratada a evolução da legislação urbanística no Brasil em nível infraconstitucional e constitucional e ainda, compara-se o modelo adotado pela Constituição pátria ao modelo adotado na ordem alienígena.
Num terceiro momento, são abordados os aspectos de cada artigo que compõe o capítulo referente á política urbana na Constituição. São traçadas diretrizes dos mais importantes institutos que cada artigo trata.
2. A POLÍTICA URBANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL
2.1. A pertinência do trato constitucional da política urbana
Uma Constituição somente se perfaz como legítima quando coaduna com