Política Urbana Municipal
Tal disposição seria um ajuste constitucional ao processo de urbanização que o Brasil estava passando. Vale destacar, que foi a constituição vigente que reconheceu o Município como ente federativo autônomo, assim como a União, Estados-membros e o Distrito Federal.
O § 1º do art. 182 da CF determina que “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.” Cuida da apresentação de propostas que visam o desenvolvimento socioeconômico e a organização do uso do espaço urbano, são objetivos a serem alcançados. "No exame analítico da expressão, é plano porque equaciona e estabelece objetivos a serem, pela sua execução, alcançados, e é diretor porque fixa regras básicas ou diretrizes a serem satisfeitas."1
No que tange a propriedade urbana, o parágrafo 2º do art. 182 da CF orienta que “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” (grifo nosso). Neste sentido, a relação estabelecida entre o Planejamento de Ações, tais como o desenvolvimento socioeconômico, a organização espacial, a determinação do uso do 2solo, redes de infraestrutura urbana, e o Plano Diretor, norteia a orientação básica do processo de Planejamento municipal, segundo a Política de desenvolvimento urbano aos agentes públicos e privados.
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