LEI URBANISTICA DE LONDRINA
SÚMULA: Institui as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina - PDPML e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO
Art. 1º. Esta Lei aprova a revisão da Lei nº. 7.482, de 20 de julho de 1998, que estabeleceu o Plano Diretor do Município de Londrina, que passa a ser denominado Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina - PDPML, e incorpora as diretrizes estabelecidas pelo artigo 182 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina passa a ser o instrumento orientador e normativo da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.
Art. 3º. O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina, ressalvadas as competências da União e do Estado, é o instrumento básico global da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo único. O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina abrange a totalidade do território do Município e é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I - do Perímetro Urbano;
II - do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - do Parcelamento do Solo Urbano;
IV –de