Trabalho regra matriz iptu são paulo
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS
DISCIPLINA: 5PUB046 – Direito Tributário A
PROFESSOR: Antonio Carlos Lovato
ALUNA: Izabel Cristina Casasanta Firmino TURMA: 3000
Construa a possível hipótese legal tributária tendo como parâmetro o IPTU.
Imposto Predial do município de São Paulo – Lei nº 6.989, de 29 de Dezembro de 1966 – Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências; Decreto nº 52.703, de 5 de outubro de 2011 – Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.
HIPÓTESE
1. Critério Material: ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído;
- Imóvel construído: todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
2. Critério Espacial: localizado na zona urbana do Município (***);
3. Critério Temporal: em 1º de janeiro de cada exercício ou no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: construção ou modificação que implique alteração do valor venal do imóvel; constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou verticais.
CONSEQUENTE
4. Critério Pessoal:
Sujeito Ativo – Município de São Paulo;
Sujeito Passivo – proprietário, detentor do domínio útil ou da posse do imóvel.
5. Critério Qualitativo:
Base de Cálculo – valor venal do imóvel;
Alíquota – 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, adicionados o desconto ou o acréscimo conforme parâmetros da tabela abaixo: Faixas de valor venal | Desconto/Acréscimo | até R$ 81.762,00 | -0,2% | acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 | 0,0% | acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00 | +0,2% | acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00 | +0,4% | acima de R$ 654.100,00 | +0,6% | – 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com