Semin rio VI Regra Matriz de Incid ncia Hip tese Tribut ria
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MÓDULO ITRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO VI
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Questões:
1ª – i Que é regra-matriz de incidência tributária? ii Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
R: É uma regra com o conteúdo mínimo de elementos singnificativos que formam um “esquema padrão” indicando uma relação onde um sujeito fica obrigado, proibido ou permitido a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de outro sujeito. Tal Regra-Matriz de Incidência Tributária, RMIT, estabelece um esquema lógico-semântico revelador de um conteúdo normativo que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica, naturalmente em sentido estrito. Na prática para que determinada exigência tributária seja possível é necessária a observância da Regra-Matriz de Incidência Tributária, introduzida por lei, que observe Cinco Critérios. O Professor Paulo de Barros Carvalho oferece-nos um exemplo de RMIT quanto ao IPTU. Hipótese: Critétio Material: Ser proprietário de um Bem Imóvel. Critério Espacial: Perímetro Urbano do Município. Critério Temporal: 1º dia útil do Ano Civil. Consequência: Critério Pessoal: Sujeito Ativo - Fazenda Municipal. Sujeito Passivo - Proprietário do Imóvel. Critério Quantitavivo: Base de Cálculo - Valor Venal do Imóvel. Alíquota - 1% s/Valor Venal do Imóvel.
Para o Professor Paulo de Barros Carvalho a Regra-Matriz de Incidência Tributária é aquela que marca o núcleo da incidência fiscal, ou seja, “aquela que institui o tributo” (IR, IPTU, ISS, ICMS, CIDE combustíveis, Taxa de Lixo, etc) identificada como “norma tributária em sentido estrito”. O termo “matriz” neste caso, tem sentido duplo: - Servir como modelo para contrução de normas concretas; - Marcar o núcleo da atividade tributária, define o cerne da matéria tributária. O Estado, autorizado pela Constituição Federal, pode/deve tributar, mas para isso aconteça deve estabelecer uma norma (RMIT) que enseja a Hipótese e a Consequência