as funções do direito
Definição: a ordem jurídica é portanto o conjunto de normas dotadas de um poder coercitivo, que vincula a todos, pessoas publicas e privadas, na obrigação de observa-las.
Comentário: coercibilidade é a susceptibilidade de aplicação pela força das sanções prescritas no Direito.
Observação: do ponto de vista prático, notadamente a grande maioria esmagadora dos preceitos normativos, são cumpridos sem serem violados.
1- Necessidade: as leis são necessárias para disciplinar a vida em sociedade, o homem nas relações sociais precisa produzir e consumir produtos e serviços que são produzidos por ele mesmo e por outrem.
2- Alteridade: as normas jurídicas estão para disciplinar não a vida isolada do homem más o seu convívio com outrem.
3- Imperatividade: as normas jurídicas na sua grande maioria estão revestidas do caracter da obrigatoriedade para todos.
4- Coercibilidade: as normas jurídicas estão revestidas da força de seu cumprimento com a utilização do poder de polícia do ordenamento jurídico ao qual esteja vinculado.
5-Exterioridade: as normas jurídicas disciplinam os actos que estão tipificados na própria norma, (Nula pena sina lege, importância também do principio da publicidade das leis)
6- Estatalidade: a norma jurídica estará sempre vinculada a um poder de Estado, que o direito deve emanar de um órgão de Estado, Assembleia da República, (legislativo) ou do Governo, (decretos e resoluções do Conselho de Ministros)
Direitos subjetivos
Definição: Direito subjectivo é a faculdade ou poder, reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa, de exigir ou pretender exigir de outrem um determinado comportamento positivo (facere) ou negativo (non facere) ou de por acto da sua livre vontade, só de per si ou integrado por um acto da autoridade pública (decisão judicial) produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa.
Direitos objetivos
Definição: Os Direitos Objectivos são aqueles direitos