Direito Consumidor
A tutela do consumidor tem força constitucional muito grande, considerando que o art. 5º, XXXII eleva o direito do consumidor à um direito fundamental e cláusula pétrea. Também o art. 170, V da Constituição preceitua que a ordem econômica no Brasil deve se pautar na defesa do consumidor.
A competência para legislar em direito do consumidor é do tipo CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal (Art. 24, CR). Por exemplo, no Estado do Paraná há leis sobre compras coletivos, sobre a cobrança do “couver”. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V – produção e consumo; Consumidor sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
08:26
Fundamentos Constitucionais: 99112126
Art. 48, ADCT.
Art. 5º, XXXII, CR
Art. 24, VIII, CR
Art. 30, CR: a princípio município não legisla sobre direito do consumidor, contudo, município pode legislar sobre temas de interesse local, mesmo que sobre direito do consumidor. Natureza jurídica do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Visa a proteção e a defesa do consumidor, e o art. 1º preceitua que trata-se de ordem pública e defesa social.
Quando falamos em norma de ordem pública significa dizer que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Infelizmente, há um exceção à esta regra no direito do consumidor: súmula 381/ STJ, a justificativa dos juízes foi a de que os advogados que trabalham com matéria bancária trabalham muito mal, por sempre trabalhar com contencioso. Contudo, os doutrinadores entendem que esta súmula deveria ser entendida como inconstitucional, considerando que é confrontada com o próprio art. 1º, CDC. Vale ressaltar que esta súmula está vigente, dessa forma, hoje é vedado ao juiz conhecer de ofício a abusividade