FUNÇOES DO DIREITO PENAL
Para que se tenha uma melhor compreensão da ciência penal importa entender qual a função do Direito Penal, e seu papel dentro do Estado Social Democrático de Direito estabelecido na Carta Constitucional de 1988., no caput do artigo 5º que dispõe “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”.
Nesse contexto, o Direito Penal quatro funções tidas como mais importantes:
1ª) a proteção de bens jurídicos essenciais. Estes bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade, quais sejam, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, são valores ético-sociais que o direito elege com a finalidade de assegurar a paz social, e sob sua proteção legitima e eficaz, com o objetivo de não serem expostos a perigo de ataque ou a lesões.
Da mesma forma, deve ser observado se é necessário ou indispensável essa proteção, pois ela se traduz na imposição de uma sanção penal em face da conduta que atente contra bem jurídico-penal essencial. Portanto, o Estado só fará incidir a sanção penal quando ocorrer, de fato, a violação do bem jurídico essencial.
2º) função de garantia. A garantia se desdobra na proteção da dignidade do indivíduo, ou seja, do suposto autor de um delito frente ao Estado, e este (Estado) deverá atuar somente de acordo com a legalidade e princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior.
O Direito Penal estabelece limites ao poder estatal de punir. Por exemplo: um indivíduo somente pode ser punido por comportamento considerado formalmente (na lei) como crime. Essas garantias estão consolidadas no Direito Penal, inseridas no Código Penal, Constituição Federal e outros instrumentos normativos, sendo marcante a influência dos princípios jurídicos descritos, explícita ou implicitamente no artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal que traz um rol de